sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Direitos Politicos




De novo a aula de Constitucional me deu ânimo pra escrever...

Estamos tratando de Direitos Politicos - assunto bárbaro - e eu tô adorando.

Bom.. em resumo, eu vou postar aqui pra vocês os Direitos Politicos previstos na Constituição Federal, vale a pena conhecê-los

Aiii vão eles :

Direitos Políticos estão descritos nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição Federal. É compostos por um conjunto de prerrogativas, atributos e garantias, que possibilitam aos cidadãos a intervir no governo de seu país, seja de forma direta ou indireta, com base na soberania popular. É o direito do cidadão participar da vida política de seu país. O cidadão pode exercer seus direitos por meio da democracia direta (sem intermediário), nos seguintes casos: a) direito de votar e ser votado; b) o plebiscito; c) o referendo; d) a iniciativa popular de leis; e) a ação popular; f) a fiscalização popular de contas públicas; g) o direito de petição; h) filiação a partidos políticos. São modalidades de direitos políticos: a) direitos políticos ativos – direito de votar; b) direitos políticos passivos – direito de ser votado (elegibilidade). Soberania popular – o poder estatal é do povo. Ele o exerce de forma direta e indireta. Sufrágio – é o direito público subjetivo de eleger (ativo) e ser eleito, bem como o direito de participar da vida política do país. Formas de sufrágio – a) sufrágio universal – direito de votos atribuídos a todos que tiverem capacidade política, sem qualquer distinção de cor, raça ou sexo; b) sufrágio restrito – o direito é atribuído conferido a determinadas pessoas que preencham requisitos de natureza econômica (censitário) ou intelectual (capacitário); c) sufrágio desigual – possibilidade de determinadas pessoas votarem mais de uma vez. voto – é o exercício do direito subjetivo ao sufrágio universal. Características do voto: a) voto secreto – o voto do eleitor é garantido pelo sigilo, ninguém fica sabendo em quem ele votou; b) voto direto – os representantes dos eleitores são escolhidos diretamente por eles, não existe intermediário; c) voto indireto – o eleitor elege um candidato que irá representa-lo em um colégio eleitoral, que escolherá determinado cargo ou mandato público eletivo; d) voto igual – todo voto tem o mesmo valor; e) universal – atribuído as todos os cidadãos; f) voto obrigatório – o cidadão tem o dever de votar; g) voto facultativo – o cidadão tem opção de votar ou não. Sufrágio, voto, escrutínio – para José Afonso da Silva o sufrágio é direito, o voto é o exercício, escrutínio é o modo de exercício. Plebiscito e referendo – plebiscito é instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação do ato legislativo de relevância constitucional. Já o referendo é instrumento de consulta a posteriori ao povo, após aprovação de determinado ato legislativo de relevância constitucional Iniciativa popular – o eleitor pode apresentar projeto de lei. Condições para leis federais: 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% em cada um deles. Requisitos de elegibilidade – para que alguém possa eleger deve preencher os seguintes requisitos: a) nacionalidade brasileira; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima; g) não incorrer em nenhuma inegibilidade específica. Idade mínima – a) 35 anos – Presidente, Vice-presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador, Vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos – Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz; d) 18 anos – vereador. Inegibilidades específicas – é a falta da capacidade eleitoral passiva. São inelegíveis; a) os analfabetos; b) os menores de 18 anos; c) o cidadão privado de direitos políticos, conforme previsto nos §§ 6º, 7º e 9º do Art. 14 da CF. Direitos Políticos Negativos – conceito: são regras em que privam, total ou parcialmente, o cidadão dos seus direitos políticos. Interfere no seu direito de votar e ser votado e determinam restrições a elegibilidade do cidadão. A privação dos direitos pode ser definitiva e temporária. Restrições definitivas – perda da plenitude do gozo dos direitos políticos, quando ocorre o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Restrições relativas – suspensão dos direitos políticos pela incapacidade civil absoluta; por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. Nesses casos, a suspensão ocorre somente por decisão judicial. As inegibilidades podem ser relativas e absolutas. Inegibilidade absoluta – são inelegíveis os analfabetos, os inalistáveis e os menores de 18 anos. A Lei Complementar 64/90 prevê outros casos de inegibilidade absoluta. Inegibilidade relativa – refere-se a certos mandatos. Pode ocorrer por motivos funcionais, de parentesco e de domicílio eleitoral. Motivos funcionais – o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar até 6 meses antes da eleição. Podem ser reeleitos por uma única vez (seguida), nos casos de reeleição não há necessidade de afastamento. Motivos de parentesco (inegibilidade reflexa) – no território da circunscrição do titular, os cônjuges e parentes até segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador, do Prefeito ou de quem tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que já seja titular de cargo eletivo e candidato a reeleição. Motivo de domicílio – é inelegível quem não tenha domicílio, a pelo menos 1 ano, na circunscrição eleitoral onde quer ser eleito. Motivos abuso do poder econômico – tem como objetivo evitar o uso a influência do poder econômico no regime democrático, visa também proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. O militar alistável é elegível.

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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Direitos Politicos




De novo a aula de Constitucional me deu ânimo pra escrever...

Estamos tratando de Direitos Politicos - assunto bárbaro - e eu tô adorando.

Bom.. em resumo, eu vou postar aqui pra vocês os Direitos Politicos previstos na Constituição Federal, vale a pena conhecê-los

Aiii vão eles :

Direitos Políticos estão descritos nos artigos 14, 15 e 16 da Constituição Federal. É compostos por um conjunto de prerrogativas, atributos e garantias, que possibilitam aos cidadãos a intervir no governo de seu país, seja de forma direta ou indireta, com base na soberania popular. É o direito do cidadão participar da vida política de seu país. O cidadão pode exercer seus direitos por meio da democracia direta (sem intermediário), nos seguintes casos: a) direito de votar e ser votado; b) o plebiscito; c) o referendo; d) a iniciativa popular de leis; e) a ação popular; f) a fiscalização popular de contas públicas; g) o direito de petição; h) filiação a partidos políticos. São modalidades de direitos políticos: a) direitos políticos ativos – direito de votar; b) direitos políticos passivos – direito de ser votado (elegibilidade). Soberania popular – o poder estatal é do povo. Ele o exerce de forma direta e indireta. Sufrágio – é o direito público subjetivo de eleger (ativo) e ser eleito, bem como o direito de participar da vida política do país. Formas de sufrágio – a) sufrágio universal – direito de votos atribuídos a todos que tiverem capacidade política, sem qualquer distinção de cor, raça ou sexo; b) sufrágio restrito – o direito é atribuído conferido a determinadas pessoas que preencham requisitos de natureza econômica (censitário) ou intelectual (capacitário); c) sufrágio desigual – possibilidade de determinadas pessoas votarem mais de uma vez. voto – é o exercício do direito subjetivo ao sufrágio universal. Características do voto: a) voto secreto – o voto do eleitor é garantido pelo sigilo, ninguém fica sabendo em quem ele votou; b) voto direto – os representantes dos eleitores são escolhidos diretamente por eles, não existe intermediário; c) voto indireto – o eleitor elege um candidato que irá representa-lo em um colégio eleitoral, que escolherá determinado cargo ou mandato público eletivo; d) voto igual – todo voto tem o mesmo valor; e) universal – atribuído as todos os cidadãos; f) voto obrigatório – o cidadão tem o dever de votar; g) voto facultativo – o cidadão tem opção de votar ou não. Sufrágio, voto, escrutínio – para José Afonso da Silva o sufrágio é direito, o voto é o exercício, escrutínio é o modo de exercício. Plebiscito e referendo – plebiscito é instrumento de consulta prévia ao povo, antes da aprovação do ato legislativo de relevância constitucional. Já o referendo é instrumento de consulta a posteriori ao povo, após aprovação de determinado ato legislativo de relevância constitucional Iniciativa popular – o eleitor pode apresentar projeto de lei. Condições para leis federais: 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 5 estados, com pelo menos 0,3% em cada um deles. Requisitos de elegibilidade – para que alguém possa eleger deve preencher os seguintes requisitos: a) nacionalidade brasileira; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição; e) filiação partidária; f) idade mínima; g) não incorrer em nenhuma inegibilidade específica. Idade mínima – a) 35 anos – Presidente, Vice-presidente da República e Senador; b) 30 anos para Governador, Vice-governador de Estado e do Distrito Federal; c) 21 anos – Deputado Federal, Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito ou juiz de paz; d) 18 anos – vereador. Inegibilidades específicas – é a falta da capacidade eleitoral passiva. São inelegíveis; a) os analfabetos; b) os menores de 18 anos; c) o cidadão privado de direitos políticos, conforme previsto nos §§ 6º, 7º e 9º do Art. 14 da CF. Direitos Políticos Negativos – conceito: são regras em que privam, total ou parcialmente, o cidadão dos seus direitos políticos. Interfere no seu direito de votar e ser votado e determinam restrições a elegibilidade do cidadão. A privação dos direitos pode ser definitiva e temporária. Restrições definitivas – perda da plenitude do gozo dos direitos políticos, quando ocorre o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. Restrições relativas – suspensão dos direitos políticos pela incapacidade civil absoluta; por condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; improbidade administrativa. Nesses casos, a suspensão ocorre somente por decisão judicial. As inegibilidades podem ser relativas e absolutas. Inegibilidade absoluta – são inelegíveis os analfabetos, os inalistáveis e os menores de 18 anos. A Lei Complementar 64/90 prevê outros casos de inegibilidade absoluta. Inegibilidade relativa – refere-se a certos mandatos. Pode ocorrer por motivos funcionais, de parentesco e de domicílio eleitoral. Motivos funcionais – o Presidente da República, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os Prefeitos, para concorrerem a outros cargos, devem renunciar até 6 meses antes da eleição. Podem ser reeleitos por uma única vez (seguida), nos casos de reeleição não há necessidade de afastamento. Motivos de parentesco (inegibilidade reflexa) – no território da circunscrição do titular, os cônjuges e parentes até segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, do Governador, do Prefeito ou de quem tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito, a não ser que já seja titular de cargo eletivo e candidato a reeleição. Motivo de domicílio – é inelegível quem não tenha domicílio, a pelo menos 1 ano, na circunscrição eleitoral onde quer ser eleito. Motivos abuso do poder econômico – tem como objetivo evitar o uso a influência do poder econômico no regime democrático, visa também proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. O militar alistável é elegível.

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